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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 41980-
06.2009.6.00.0000 - CLASSE 32 VALENÇA - RIO DE JANEIRO.
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior.
Agravante: Vicente de ` Pãúla de Souza Guedes.
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros.
Agravante: Duma Dantas Moreira Mazzeo.
Advogados: Debora Fernandes de Souza Meio e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
/
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
"PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO
DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO
EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOART. 14, § 50 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de
Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula n° 282 do c. STF: "E inadmissível o recurso extraordinário quando não entilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2.A partir do julgamento do Recurso Especial n° 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova
interpretação ao art. 14, § 5 0, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3.A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida noar-E. 14, § 51, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do "prefeito profissional".
4. A nova interpretação do art. 14, § 50, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5.Agravos regimentais não providos.
Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula n° 282 do c. STF: "E inadmissível o recurso extraordinário quando não entilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2.A partir do julgamento do Recurso Especial n° 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova
interpretação ao art. 14, § 5 0, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3.A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida noar-E. 14, § 51, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do "prefeito profissional".
4. A nova interpretação do art. 14, § 50, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5.Agravos regimentais não providos.
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