INTERDIÇÃO DO HOSPITAL CENTENÁRIO É SUSPENSA!
Decisão proferida nos autos do processo nº 5005206-54.2012.404.7108/RS, pela Dra. Mônica Aparecida Canato, da Justiça Federal de Novo Hamburgo, suspendeu a interdição ética promovida pelo CREMERS.
Segue o teor da decisão:
...
"Entendo presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. O hospital municipal presta serviço público essencial e há potencial prejuízo a integridade física e risco iminente de perecimento de vidas por falta de atendimento médico ou atendimento médico inadequado ou insuficiente.
Vislumbro boa-fé por parte do hospital municipal em procurar sanar as irregularidades, como demonstrou seu procurador: no dia 23 de março de 2012, a Administração Pública Municipal teria encaminhado ao CREMERS proposta de readequação técnica e administrativa, a qual seria analisada e discutida em reunião que se realizaria dia 29, no entanto, o Município foi surpreendido na tarde desta terça-feira (27/03/2012) pelo CREMERS acerca da decisão que decretou a interdição do exercício ético da medicina no Hospital Centenário, com eficácia a partir da zero hora do dia 28 de março de 2012.
Com razão o procurador: de fato, o hospital municipal é o único hospital do município de São Leopoldo, o qual absorve grande parcela de atendimentos da região metropolitana e também do vale dos sinos; e o problema da falta de condições de funcionamento ou condições insalubres dos hospitais públicos no Brasil é freqüente e de difícil resolução.
Morrer por falta de atendimento ou morrer por atendimento inadequado. Esta a escolha que se impõe a justiça neste plantão. Compreendo a precariedade do serviço publico prestado pelo hospital municipal: TODAS AS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS, CIVIS E CRIMINAIS DEVEM SER APURADAS. Considero e respeito o posicionamento do órgão de classe - CREMERS, MAS DECIDO PROTEGER A POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA E CARENTE MANTENDO O HOSPITAL EM FUNCIONAMENTO. ALGUM ATENDIMENTO É MELHOR QUE NENHUM ATENDIMENTO.
DECIDO POR MANTER O HOSPITAL EM PLENO FUNCIONAMENTO DEVENDO ATENDER TODOS QUE NECESSITAREM DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, E NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, DEVERÁ ENCAMINHAR OS PACIENTES A OUTROS HOSPITAIS PÚBLICOS, OU PARTICULARES ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE. O QUE NÃO PODERÁ FAZER É DEIXAR A POPULAÇÃO DESATENDIDA E DESAMPARADA.
Esta é a oportunidade do Município de São Leopoldo de dar efetividade a um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, e aos princípios fundamentais do direito à saúde à vida, bem como dar eficácia e efetividade plena ao previsto na Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º:
'Art. 2o - A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1o - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.'
Bastante pertinente a citação trazida pelo procurador: '... o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou que 'se os Poderes Públicos não vêm gerindo com a eficiência esperada esse hospital, resta buscar responsabilização dos culpados e lançar mão de meios diretos para que os recursos públicos encontrem emprego útil nesse setor. Certamente que a proibição de funcionamento do hospital, por via da decisão do Conselho de Medicina, constitui meio desproporcionado ao fim que se destina. Não constitui novidade que o princípio da razoabilidade, que tem estatura constitucional (STF: ADIn 958, julgada em 11.5.94, ADIn 1.158, DJ 26.5.95, entre outras), não se compadece de medidas que acarretam ônus ou danos desnecessários ou desproporcional ao benefício desejado no caso dos autos, não se demonstrando que a drástica medida que conduz ao fechamento do hospital era a única disponível para salvaguardar outros valores de ordem constitucional, a medida não vence o teste da razoabilidade, invalidando-se também por esse vício intrínseco'.'
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS do Auto de Interdição Ética nº 004/2012 DURANTE A TRAMITAÇÃO DESTA AÇÃO. À consideração do Juiz Federal do processo. Cite-se. Intime-se o MPF. Intimem-se. INFORMEM-SE O NÚMERO DE MORTES E SUAS CAUSAS DESDE O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DO CREMERS
Ante o exposto,
Novo Hamburgo, 27 de março de 2012.
MÔNICA APARECIDA CANATO
Juíza Federal